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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Violação do art · 1.022 do cpc/2015 · Omissão não configurada · Execução contra a fazenda pública

Julgado em 01/03/2018 · REsp 1.715.955 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECLUSÃO. ERRO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO.

Resultado do julgamento

Recurso Especial não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECLUSÃO. ERRO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A apontada afronta dos arts. 502, 505, I, 535, IV, 948, 950, 1022 e 1036 …

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECLUSÃO. ERRO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A apontada afronta dos arts. 502, 505, I, 535, IV, 948, 950, 1022 e 1036 do CPC/2015; 27 e 28 da Lei 9868/1999 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Não caracteriza contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, visto que é possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante.

4. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que a reivindicação quanto ao excesso de execução está preclusa, porquanto não se trata de erro material, passível de correção. É o que se depreende do seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 620-621, e-STJ): "Ocorre que o excesso de execução - no caso a limitação temporal - é matéria de defesa do executado e não de ordem pública. Com efeito, o excesso deveria ter sido suscitado no momento oportuno, providência essa que a embargante não adotou. (...) Nesse momento, não sendo a caso de erro material, em respeito ao princípio da segurança jurídica, a conta não pode ser modificada no que tange aos seus critérios e elementos não oportunamente impugnados".

5. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, erro material, alterável a qualquer tempo, é aquele derivado de simples cálculo aritmético, ou inexatidão material, e não decorrente de elementos ou critérios de cálculo. Assim, quanto aos artigos de lei apontados, quais sejam, art. 917, III, do CPC/2015 e art. 1º-E da Lei nº

9.494/1997, não merece provimento o apelo, porque, no caso dos autos, eventual existência de excesso de execução não decorre de erro material nos cálculos apresentados, não podendo ser corrigido a qualquer momento.

6. Recurso Especial não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201703255764, publicação em 02/08/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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