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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Prisão preventiva · Superação da súmula n · 691 do stj · Falta de interesse de agir

Julgado em 21/06/2018 · AgRg no HC 447.794 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STJ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO OBTIDA DIRETAMENTE PERANTE O STF, EM PEDIDO DE EXTENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STJ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO OBTIDA DIRETAMENTE PERANTE O STF, EM PEDIDO DE EXTENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Se o agravante se insurgiu contra o indeferimento de liminar por desembargador diretamente perante o Supremo Tribunal Federal - por meio de pedido de extensão, art. 580 do CPP - e, atualmente, está …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STJ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO OBTIDA DIRETAMENTE PERANTE O STF, EM PEDIDO DE EXTENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Se o agravante se insurgiu contra o indeferimento de liminar por desembargador diretamente perante o Supremo Tribunal Federal - por meio de pedido de extensão, art. 580 do CPP - e, atualmente, está solto enquanto aguarda o julgamento do habeas corpus impetrado perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, não possui interesse em pleitear idêntica mitigação da Súmula n. 691 do STF a este Superior Tribunal, principalmente porque o requisito do periculum in mora não está mais caracterizado.

2. A liminar concedida por Ministro do Supremo Tribunal Federal não prejudica a análise do mérito do writ em processamento no Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Todavia, torna incabível a utilização simultânea de outro remédio constitucional para subverter as regras de competência deste Superior Tribunal, somente porque a defesa imagina ato de hipótese (futura e incerta revogação da liminar concedida por Ministro do Supremo Tribunal Federal).

3. Na conjectura de a mais alta Corte do país, em julgamento colegiado, concluir que o paciente não faz jus ao provimento liminar e, portanto, que a decisão de desembargador está correta e ele deve aguardar a jurisdição do órgão de segundo grau preso preventivamente, não poderá este Superior Tribunal, de hierarquia inferior, pronunciar-se de modo contrário em idêntico grau de cognoscibilidade.

4. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201800999768, publicação em 01/08/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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