PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 152 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PROCEDIMENTO ESPECIAL. RITO PRÓPRIO. LEI Nº 11.719/2008. ART. 399, § 2º, DO CPP. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. EFETIVO PREJUÍZO. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.
Recurso em habeas corpus a que se nega provimento.
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 152 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PROCEDIMENTO ESPECIAL. RITO PRÓPRIO. LEI Nº 11.719/2008. ART. 399, § 2º, DO CPP. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. EFETIVO PREJUÍZO. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.
1. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que o art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal, com a alteração dada pela Lei nº
11.719/2008, não se coaduna com o Estatuto da Criança e do Adolescente, que determina o fracionamento do procedimento de apuração de ato infracional em várias audiências, sem que haja qualquer menção ao princípio da identidade física do juiz . Precedentes.
2. Nos termos do art. 152 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a legislação processual penal é aplicada ao direito do menor subsidiariamente.
3. O recorrente não logrou demonstrar o efetivo prejuízo decorrente da decisão do Juízo da Vara da Infância e da Adolescência que aplicou a medida de semiliberdade de maneira fundamentada.
4. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento.