PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE PESSOAS E ESTUPRO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Recurso ordinário desprovido.
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE PESSOAS E ESTUPRO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - O trancamento do ação penal por meio do habeas corpus se situa no campo da excepcionalidade, sendo medida que somente deve ser adotada quando houver comprovação, v.g., de plano, da atipicidade da conduta e da incidência de causa de extinção da punibilidade, o que não ocorreu no caso. Extrai-se que não há, de forma inconteste, elementos que autorizem o encerramento da ação penal "No presente caso, a denúncia está amparada em elementos informativos colhidos durante a realização do inquérito policial, em especial o depoimento de testemunhas e da vítima". II - Na hipótese, verifica-se que o decreto prisional evidenciou, de maneira inconteste, lastreada em dados concretos extraídos dos autos, a justificativa da prisão cautelar imposta, em razão da necessidade de acautelamento da ordem pública, notadamente em razão da gravidade concreta dos delitos supostamente praticados pelo recorrente "tráfico de pessoas" e "exploração sexual de crianças/adolescentes e cárcere privado", o que revela a periculosidade do agente, tornando necessária a imposição da medida extrema em desfavor do recorrente. III - Os prazos processuais não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes). IV - In casu, a tramitação processual ocorre dentro da razoabilidade de tempo esperada, uma vez que o eventual atraso para conclusão do feito decorre das peculiaridades do caso concreto, com a necessidade de cooperação internacional para oitiva de testemunhas de acusação e das vítimas, tendo sido realizada a audiência de instrução e julgamento no dia 22 de fevereiro de 2018, razão pela qual não se vislumbra, por ora, o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo. V - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Recurso ordinário desprovido.