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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Previdência privada · Restituição de contribuições descontadas indevidamente · Prescrição vintenária e trienal · Pretensão de ressarcimento de enriquecimento ilícito

Julgado em 26/06/2018 · EDcl no AgInt no REsp 1.675.254 · Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do Trf 5ª Região)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do Trf 5ª Região)
Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do Trf 5ª Região)4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA E TRIENAL. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CÓDIGO CIVIL. REGRA DE TRANSIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

Resultado do julgamento

Acolho parcialmente os embargos de declaração.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA E TRIENAL. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CÓDIGO CIVIL. REGRA DE TRANSIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. A prescrição da pretensão de devolução de parcelas descontadas indevidamente dos vencimentos dos …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA E TRIENAL. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CÓDIGO CIVIL. REGRA DE TRANSIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1. A prescrição da pretensão de devolução de parcelas descontadas indevidamente dos vencimentos dos beneficiários de contrato de previdência privada é de vinte anos, prevista no art. 177 do CC/1916, e de 3 anos, estabelecida no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a regra de transição do art. 2.028 do mesmo diploma legal, por se tratar de ressarcimento de enriquecimento sem causa.

2. Acolho parcialmente os embargos de declaração.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201701347708, publicação em 29/06/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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