AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. RECONSIDERAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SEXTA TURMA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
Reconsideração do acórdão proferido nos embargos de declaração opostos por Ildo Meyer e Outros, julgado às fls. 552/555, aos quais acolho para afastar a incidência do percentual estabelecido para a caderneta de poupança, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, para fins de atualização monetária (art. 1.040, II, CPC).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. RECONSIDERAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SEXTA TURMA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 870.947, entendeu que O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
2. Reconsideração do acórdão proferido nos embargos de declaração opostos por Ildo Meyer e Outros, julgado às fls. 552/555, aos quais acolho para afastar a incidência do percentual estabelecido para a caderneta de poupança, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, para fins de atualização monetária (art. 1.040, II, CPC).