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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Atualização monetária · Pronunciamento do supremo tribunal federal em sede de repercussão geral · Juízo de retratação · 1.040, ii, do cpc

Julgado em 19/06/2018 · RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1.033.787 · Rel. Min. Nefi Cordeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nefi Cordeiro
Rel. Min. Nefi Cordeiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. RECONSIDERAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SEXTA TURMA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.

Resultado do julgamento

Reconsideração do acórdão proferido nos embargos de declaração opostos por Ildo Meyer e Outros, julgado às fls. 552/555, aos quais acolho para afastar a incidência do percentual estabelecido para a caderneta de poupança, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, para fins de atualização monetária (art. 1.040, II, CPC).

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. RECONSIDERAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SEXTA TURMA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 870.947, entendeu que O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação …

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. RECONSIDERAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SEXTA TURMA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.

1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 870.947, entendeu que O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº

11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

2. Reconsideração do acórdão proferido nos embargos de declaração opostos por Ildo Meyer e Outros, julgado às fls. 552/555, aos quais acolho para afastar a incidência do percentual estabelecido para a caderneta de poupança, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, para fins de atualização monetária (art. 1.040, II, CPC).

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200800708140, publicação em 29/06/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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