RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMPARTILHAMENTO DE PROVAS DECORRENTES DE INVESTIGAÇÕES ARQUIVADAS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Recurso parcialmente provido para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná analise a apontada impossibilidade de compartilhamento de provas decorrentes de investigações já arquivadas, como entender de direito.
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMPARTILHAMENTO DE PROVAS DECORRENTES DE INVESTIGAÇÕES ARQUIVADAS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
1. Não há nas peças processuais que instruem o presente reclamo a íntegra das 2 (duas) cautelares de interceptação telefônica, notadamente a cópia da decisão que determinou o compartilhamento de provas com a Justiça Eleitoral, tampouco os Autos de Investigação Criminal que tramitaram perante a Corte Estadual e foram arquivados, peças processuais indispensáveis para que se pudesse examinar as eivas suscitadas pela defesa.
2. O rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa.
3. A alegada impossibilidade de compartilhamento de provas oriundas de investigação já arquivada não foi alvo de deliberação pela Corte Estadual, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.
4. Não obstante a defesa tenha oposto embargos de declaração contra o acórdão que julgou o mandamus originário para que a referida tese fosse apreciada, depreende-se que o Tribunal de origem rejeitou os aclaratórios sem examiná-la, o que revela negativa de prestação jurisdicional, vedada pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Precedentes.
5. Recurso parcialmente provido para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná analise a apontada impossibilidade de compartilhamento de provas decorrentes de investigações já arquivadas, como entender de direito.