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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Compartilhamento de provas decorrentes de investigações arquivadas · Ausência de documentação comprobatória · Necessidade de prova pré-constituída · Matéria não examinada pela corte de origem

Julgado em 19/06/2018 · RHC 93.846 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMPARTILHAMENTO DE PROVAS DECORRENTES DE INVESTIGAÇÕES ARQUIVADAS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Resultado do julgamento

Recurso parcialmente provido para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná analise a apontada impossibilidade de compartilhamento de provas decorrentes de investigações já arquivadas, como entender de direito.

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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMPARTILHAMENTO DE PROVAS DECORRENTES DE INVESTIGAÇÕES ARQUIVADAS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Não há nas peças processuais que instruem o presente reclamo a íntegra das 2 (duas) cautelares de interceptação telefônica, notadamente a cópia da …

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMPARTILHAMENTO DE PROVAS DECORRENTES DE INVESTIGAÇÕES ARQUIVADAS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

1. Não há nas peças processuais que instruem o presente reclamo a íntegra das 2 (duas) cautelares de interceptação telefônica, notadamente a cópia da decisão que determinou o compartilhamento de provas com a Justiça Eleitoral, tampouco os Autos de Investigação Criminal que tramitaram perante a Corte Estadual e foram arquivados, peças processuais indispensáveis para que se pudesse examinar as eivas suscitadas pela defesa.

2. O rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa.

3. A alegada impossibilidade de compartilhamento de provas oriundas de investigação já arquivada não foi alvo de deliberação pela Corte Estadual, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.

4. Não obstante a defesa tenha oposto embargos de declaração contra o acórdão que julgou o mandamus originário para que a referida tese fosse apreciada, depreende-se que o Tribunal de origem rejeitou os aclaratórios sem examiná-la, o que revela negativa de prestação jurisdicional, vedada pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Precedentes.

5. Recurso parcialmente provido para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná analise a apontada impossibilidade de compartilhamento de provas decorrentes de investigações já arquivadas, como entender de direito.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201800068128, publicação em 28/06/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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