HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA N. 691 DO STF. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.
Ordem concedida para, confirmados os efeitos da liminar anteriormente deferida, assegurar ao paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA N. 691 DO STF. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. Permite-se a superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal quando, a um primeiro olhar, a prisão preventiva não foi fundada em dados concretos dos autos, à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. Deferida a liminar neste mandamus e julgado prejudicado pelo Tribunal a quo o writ originário, em razão de decisum precário aqui deferido, inequivocamente subsiste o interesse no julgamento do mérito deste habeas corpus.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
4. O Juízo de primeiro grau, ao homologar o flagrante e decretar a prisão preventiva do paciente, não apenas deixou de realizar juízo de cautelaridade lastreado em dados que efetivamente comprovem a periculosidade do acusado como também deixou de contextualizar, concretamente, a necessidade da sua custódia cautelar.
5. Ordem concedida para, confirmados os efeitos da liminar anteriormente deferida, assegurar ao paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.