RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES ORIUNDOS DE INFRAÇÕES PENAIS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. GRAVIDADE DIFERENCIADA DO MODUS OPERANDI EMPREGADO PELA ORGANIZAÇÃO. NECESSIDADE DE INTERROMPER A PRÁTICA REITERADA DE CRIMES PELO GRUPO INVESTIGADO. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA DA GENITORA E DA IMPRESCINDIBILIDADE DA RÉ AOS SEUS CUIDADOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
Recurso ordinário improvido.
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES ORIUNDOS DE INFRAÇÕES PENAIS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. GRAVIDADE DIFERENCIADA DO MODUS OPERANDI EMPREGADO PELA ORGANIZAÇÃO. NECESSIDADE DE INTERROMPER A PRÁTICA REITERADA DE CRIMES PELO GRUPO INVESTIGADO. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA DA GENITORA E DA IMPRESCINDIBILIDADE DA RÉ AOS SEUS CUIDADOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a prisão preventiva encontra-se justificada no art. 312 do Código de Processo Penal, mostrando-se devida para o fim de acautelamento, sobretudo, da ordem pública, vulnerada diante da periculosidade social do agente e das circunstâncias em que supostamente ocorridos os fatos criminosos.
2. A necessidade de diminuir ou interromper a atuação de integrantes de organização criminosa é suficiente para justificar a segregação cautelar quando há sérios riscos de as atividades ilícitas serem retomadas com a liberdade dos agentes, sobretudo considerando-se que a ora recorrente, apontada como companheira do líder da referida associação, exerce a função de ser elo de comunicação entre este e os demais traficantes da favela.
3. Caso em que a recorrente e os demais corréus foram denunciados sob a acusação de haverem constituído organização criminosa para o fim de praticar os crimes de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, a qual contava com verdadeira estrutura empresarial e utilizava modus operandi complexo no exercício de suas atividades, particularidades que denotam a gravidade extrema dos delitos denunciados, autorizando a preventiva.
4. Não há ilegalidade no indeferimento do pedido de substituição da preventiva por prisão domiciliar quando não comprovadas a condição de deficiência de sua genitora e a imprescindibilidade da ré aos seus cuidados.
5. As alegadas condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema. 6 Concluindo as instâncias ordinárias pela necessidade da preventiva diante da maior reprovabilidade das condutas imputadas à ora recorrente e do risco de perpetuação da atividade criminosa no caso de soltura dos acusados, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para o acautelamento da ordem pública.
7. Recurso ordinário improvido.