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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Tráfico de drogas com menor potencial ofensivo · Alegação de constrangimento ilegal · Alteração do regime inicial · Concessão de substituição das penas

Julgado em 14/06/2011 · HC 189.678 · Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do Tj/Rj)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do Tj/Rj)
Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do Tj/Rj)5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS COM MENOR POTENCIAL OFENSIVO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. CABIMENTO. PRECEDENTES.

Resultado do julgamento

Ordem concedida, parcialmente, para aplicar o regime inicial aberto, bem como admitir a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, devendo o Juízo das Execuções Penais aferir o preenchimento dos requisitos legais, para a possível conversão.

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Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS COM MENOR POTENCIAL OFENSIVO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Através do julgamento do HC 97.256/RS (01.09.10), o Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da vedação da substituição da pena privativa de liberdade por …

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS COM MENOR POTENCIAL OFENSIVO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. CABIMENTO. PRECEDENTES.

1. Através do julgamento do HC 97.256/RS (01.09.10), o Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, insculpida nos arts. 33, § 4º, e 44, ambos da Lei nº 11.343/06, aos delitos de tráfico de drogas com menor potencial ofensivo.

2. O aludido entendimento foi adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, aferindo que a norma proibitiva não está em consonância com a Carta Magna, sendo, portanto, admitida a substituição da pena por restritivas de direitos, quando atendidos os requisitos do art. 44, do Código Penal.

3. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça entende que, nos casos possíveis de substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos, deve-se reconhecer, ainda, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na aplicação da sanção penal, que a estipulação do regime inicial pode ser diverso daquele determinado pelo art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, com a alteração pela Lei nº 11.464/07.

4. Ordem concedida, parcialmente, para aplicar o regime inicial aberto, bem como admitir a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, devendo o Juízo das Execuções Penais aferir o preenchimento dos requisitos legais, para a possível conversão.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201002044920, publicação em 04/08/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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