AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERE LIMINAR PARA RETENÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. RECURSO PROVIDO PARA CASSAR A LIMINAR CONCEDIDA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 526 DO CPC/1973. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ATO DE DELEGAÇÃO DE PODERES PARA SUBSCREVER PROCURAÇÃO. DOCUMENTO NÃO OBRIGATÓRIO. ART. 525, I, DO CPC/1973. ACÓRDÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXAME DO MÉRITO DA DEMANDA. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
Agravo interno desprovido.
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERE LIMINAR PARA RETENÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. RECURSO PROVIDO PARA CASSAR A LIMINAR CONCEDIDA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 526 DO CPC/1973. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ATO DE DELEGAÇÃO DE PODERES PARA SUBSCREVER PROCURAÇÃO. DOCUMENTO NÃO OBRIGATÓRIO. ART. 525, I, DO CPC/1973. ACÓRDÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXAME DO MÉRITO DA DEMANDA. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao examinar o alegado descumprimento do art. 526 do CPC/1973, não se manifestou acerca da existência ou não de deficiência na juntada da cópia da petição do agravo de instrumento, limitando-se a afirmar que, ainda que existente eventual nulidade, essa não deveria ser considerada em razão da inexistência de prejuízo aos recorrentes. Fundamento não impugnado. Súmula 283/STF. 2. Tal como decidido pelo Tribunal de origem, "o art. 525, inc. I, do CPC, é claro em fixar a procuração como documento obrigatório para a interposição do agravo de instrumento, e não o 'ato de delegação de poderes' ao seu outorgante, que se trata de ato de efeitos internos do ente público, destinado apenas a distribuir os encargos entre os integrantes de seus quadros". 3. Tratando-se de recurso especial interposto contra acórdão que examina pedido de antecipação de tutela, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "as questões federais suscetíveis de exame são as relacionadas com as normas que disciplinam os requisitos ou o regime da tutela de urgência. Não é apropriado invocar desde logo e apenas ofensa às disposições normativas relacionadas com o próprio mérito da demanda" (REsp 896.249/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ de 13/9/2007).
4. Agravo interno desprovido.