TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Decisão que defere liminar para retenção de imóvel para fins de indenização por benfeitorias · Alegação de descumprimento do art · 526 do cpc/1973 · Existência de fundamento não impugnado

Julgado em 05/06/2018 · AgInt no REsp 1.481.430 · Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do Trf 5ª Região)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do Trf 5ª Região)
Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do Trf 5ª Região)4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERE LIMINAR PARA RETENÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. RECURSO PROVIDO PARA CASSAR A LIMINAR CONCEDIDA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 526 DO CPC/1973. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ATO DE DELEGAÇÃO DE PODERES PARA SUBSCREVER PROCURAÇÃO. DOCUMENTO NÃO OBRIGATÓRIO. ART. 525, I, DO CPC/1973. ACÓRDÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXAME DO MÉRITO DA DEMANDA. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno desprovido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERE LIMINAR PARA RETENÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. RECURSO PROVIDO PARA CASSAR A LIMINAR CONCEDIDA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 526 DO CPC/1973. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ATO DE DELEGAÇÃO DE PODERES PARA SUBSCREVER PROCURAÇÃO. DOCUMENTO NÃO OBRIGATÓRIO. ART. …

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERE LIMINAR PARA RETENÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. RECURSO PROVIDO PARA CASSAR A LIMINAR CONCEDIDA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 526 DO CPC/1973. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ATO DE DELEGAÇÃO DE PODERES PARA SUBSCREVER PROCURAÇÃO. DOCUMENTO NÃO OBRIGATÓRIO. ART. 525, I, DO CPC/1973. ACÓRDÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXAME DO MÉRITO DA DEMANDA. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao examinar o alegado descumprimento do art. 526 do CPC/1973, não se manifestou acerca da existência ou não de deficiência na juntada da cópia da petição do agravo de instrumento, limitando-se a afirmar que, ainda que existente eventual nulidade, essa não deveria ser considerada em razão da inexistência de prejuízo aos recorrentes. Fundamento não impugnado. Súmula 283/STF. 2. Tal como decidido pelo Tribunal de origem, "o art. 525, inc. I, do CPC, é claro em fixar a procuração como documento obrigatório para a interposição do agravo de instrumento, e não o 'ato de delegação de poderes' ao seu outorgante, que se trata de ato de efeitos internos do ente público, destinado apenas a distribuir os encargos entre os integrantes de seus quadros". 3. Tratando-se de recurso especial interposto contra acórdão que examina pedido de antecipação de tutela, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "as questões federais suscetíveis de exame são as relacionadas com as normas que disciplinam os requisitos ou o regime da tutela de urgência. Não é apropriado invocar desde logo e apenas ofensa às disposições normativas relacionadas com o próprio mérito da demanda" (REsp 896.249/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ de 13/9/2007).

4. Agravo interno desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201402321127, publicação em 18/06/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual