PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. TESE RECHAÇADA, POR MAIORIA DE VOTOS, NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PARTE DISPOSITIVA. ADEQUAÇÃO.
Embargos parcialmente acolhidos, de modo a corrigir a parte dispositiva do acórdão.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. TESE RECHAÇADA, POR MAIORIA DE VOTOS, NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PARTE DISPOSITIVA. ADEQUAÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015). 2. Hipótese em que o acórdão embargado, adstrito aos limites da divergência levantada na sessão de julgamento do recurso especial, afastou o argumento de julgamento extra petita, decidindo que o Tribunal de origem, ao examinar a remessa oficial ou necessária, prevista no art. 475, II, do CPC/1973, pode modificar a sentença em maior extensão, mesmo sem ter havido pronunciamento do Juiz de primeiro grau ou menção da matéria pelo recorrente na apelação (Súmula 325 do STJ).
3. O acórdão embargado não incorreu em erro material ao apreciar o disposto nos arts. 475 e 515 do Código de Processo Civil/1973, pois o estatuto processual deve ser aplicado e interpretado de forma sistêmica, em conjunto, portanto, com as demais normas que regulam o tema sub judice, em específico o art. 460 do mesmo diploma legal, tido por violado.
4. Deve-se corrigir a parte dispositiva do acórdão do recurso especial, em face de o recorrente ter apontado violação a outros dispositivos infraconstitucionais, os quais não foram apreciados pelo relator originário nem submetidos à apreciação do Órgão julgador.
5. Embargos parcialmente acolhidos, de modo a corrigir a parte dispositiva do acórdão.