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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Apelação · Julgamento extra petita · Tese rechaçada, por maioria de votos, no acórdão embargado · Vícios inexistentes

Julgado em 24/04/2018 · EDcl no REsp 1.589.562 · Rel. Min. Gurgel de Faria
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Gurgel de Faria
Rel. Min. Gurgel de Faria1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. TESE RECHAÇADA, POR MAIORIA DE VOTOS, NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PARTE DISPOSITIVA. ADEQUAÇÃO.

Resultado do julgamento

Embargos parcialmente acolhidos, de modo a corrigir a parte dispositiva do acórdão.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. TESE RECHAÇADA, POR MAIORIA DE VOTOS, NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PARTE DISPOSITIVA. ADEQUAÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015). 2. Hipótese em que o acórdão embargado, adstrito aos limites da divergência …

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. TESE RECHAÇADA, POR MAIORIA DE VOTOS, NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PARTE DISPOSITIVA. ADEQUAÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015). 2. Hipótese em que o acórdão embargado, adstrito aos limites da divergência levantada na sessão de julgamento do recurso especial, afastou o argumento de julgamento extra petita, decidindo que o Tribunal de origem, ao examinar a remessa oficial ou necessária, prevista no art. 475, II, do CPC/1973, pode modificar a sentença em maior extensão, mesmo sem ter havido pronunciamento do Juiz de primeiro grau ou menção da matéria pelo recorrente na apelação (Súmula 325 do STJ).

3. O acórdão embargado não incorreu em erro material ao apreciar o disposto nos arts. 475 e 515 do Código de Processo Civil/1973, pois o estatuto processual deve ser aplicado e interpretado de forma sistêmica, em conjunto, portanto, com as demais normas que regulam o tema sub judice, em específico o art. 460 do mesmo diploma legal, tido por violado.

4. Deve-se corrigir a parte dispositiva do acórdão do recurso especial, em face de o recorrente ter apontado violação a outros dispositivos infraconstitucionais, os quais não foram apreciados pelo relator originário nem submetidos à apreciação do Órgão julgador.

5. Embargos parcialmente acolhidos, de modo a corrigir a parte dispositiva do acórdão.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201502489389, publicação em 19/06/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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