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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Comercial · Ação falimentar · Discussão vinculada à natureza dos atos praticados pelas partes às vésperas do julgamento que determinou a quebra da recorrente · Pedidos de adiamento que não configuram moratória ou intenção de suspe

Julgado em 02/10/2008 · REsp 886.527 · Rel. Min. Nancy Andrighi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nancy Andrighi
Rel. Min. Nancy Andrighi3ª Turma STJ

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Ementa

Comercial. Processo civil. Ação falimentar. Discussão vinculada à natureza dos atos praticados pelas partes às vésperas do julgamento que determinou a quebra da recorrente. Pedidos de adiamento que não configuram moratória ou intenção de suspensão do processo. Pedido de concordata preventiva protocolizado horas antes da decretação da falência. Impugnação deficiente dos fundamentos do acórdão recorrido. - Embora a …

Comercial. Processo civil. Ação falimentar. Discussão vinculada à natureza dos atos praticados pelas partes às vésperas do julgamento que determinou a quebra da recorrente. Pedidos de adiamento que não configuram moratória ou intenção de suspensão do processo. Pedido de concordata preventiva protocolizado horas antes da decretação da falência. Impugnação deficiente dos fundamentos do acórdão recorrido. - Embora a questão não esteja, realmente, limitada pela impossibilidade de reexame de provas, verifica-se jamais ter existido nos autos qualquer indício, por menor que seja, relativamente à suposta suspensão do processo por mútuo acordo, ou mesmo à concessão de moratória pelo credor. Os pedidos de adiamento do julgamento tinham por fim, unicamente, permitir aos advogados que melhor preparassem suas sustentações orais. - Se o acórdão consignou que é apenas a partir do deferimento do pedido de concordata preventiva que fica suspenso o curso de anterior pedido falimentar, não ocorre efetiva impugnação dos termos do acórdão quando o especial se limita a firmar juízos hipotéticos a respeito da interação entre as ações propostas. Recurso especial não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200601043481, publicação em 26/11/2008). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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