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Inteligência Jurídica
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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Privado

Penhora de bem imóvel · Exame de desacerto ou acerto · Entendimento desta corte · Nesse sentido: agint nos edcl nos earesp 936.657/mg, rel

Julgado em 06/06/2018 · AgInt nos EAREsp 779.662 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco FalcãoCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXAME DE DESACERTO OU ACERTO. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXAME DE DESACERTO OU ACERTO. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. I - Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que, em embargos de divergência, é descabido o exame do acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica de conhecimento de recurso especial, como é o caso da aplicação do entendimento sedimentado na súmula n. 182 do STJ, …

PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXAME DE DESACERTO OU ACERTO. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. I - Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que, em embargos de divergência, é descabido o exame do acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica de conhecimento de recurso especial, como é o caso da aplicação do entendimento sedimentado na súmula n. 182 do STJ, positivado no artigo 544, § 4º, inciso I, do CPC/73 e reeditado no artigo 932, inciso III, combinado com o artigo 1.021, §

1.º, do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt nos EDcl nos EAREsp 936.657/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/10/2017, DJe 27/10/2017; AgInt nos EREsp 1618138/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/04/2017, DJe de 11/04/2017; AgInt nos EDv nos EAREsp 791.089/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe de 14/02/2017; AgInt nos EAREsp 771.338/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe de 15/05/2017; AgInt nos EAREsp 810.899/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 4/5/2016, DJe de 19/5/2016. II - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201502265708, publicação em 18/06/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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