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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Enunciado administrativo nº 3 do stj · Ausência de prequestionamento de dispositivos legais · Imposto de renda · Regime de competência

Julgado em 07/06/2018 · AgInt no AREsp 1.254.085 · Rel. Min. Mauro Campbell Marques
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Mauro Campbell Marques
Rel. Min. Mauro Campbell Marques2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA Nº 282 DO STF. IMPOSTO DE RENDA. REGIME DE COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AFERIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA Nº 282 DO STF. IMPOSTO DE RENDA. REGIME DE COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AFERIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Diferentemente de outros casos já julgados por estar corte, onde a decisão objeto de liquidação determina que o cálculo de Imposto de Renda seja …

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA Nº 282 DO STF. IMPOSTO DE RENDA. REGIME DE COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AFERIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Diferentemente de outros casos já julgados por estar corte, onde a decisão objeto de liquidação determina que o cálculo de Imposto de Renda seja feito com base no regime de competência, nos termos do entendimento adotado pelo STJ nos autos do recurso especial repetitivo, julgado na sistemática do art. 543-C, do CPC, que interpretou o art. 12 da Lei nº 7.713/1988, no caso dos autos o próprio acórdão recorrido cita trecho expresso da sentença exeqüenda, portanto, já transitada em julgado, que teria determinado a tributação em separado das verbas recebidas a título de URV em cada competência, sem soma com nenhuma outra rubrica para fins de incidência do Imposto de Renda.

2. Não é possível, no caso específico, infirmar a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que a sentença teria determinou "seja considerada a "parcela paga a título de URV como valor autônomo, não sendo somada a qualquer rubrica, para fins de cálculo do Imposto de Renda", eis que na hipótese a pretensão recursal não demandaria apenas correção de equívoco do acórdão recorrido ao interpretar a orientação do STJ tomada nos autos do REsp nº

1.118.429, mas sim demandaria revolvimento do título judicial exequendo, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 desta Corte, de modo que, uma vez firmada a premissa segundo a qual a"parcela paga a título de URV como valor autônomo, não sendo somada a qualquer rubrica, para fins de cálculo do Imposto de Renda", a despeito do equívoco, eis que desconsiderada à necessidade de soma com as demais parcelas do mês de competência, está albergada pela coisa julgada, cuja alteração não é possível em fase de liquidação de sentença, senão por meio próprio, e. g. ação rescisória, respeitados os requisitos legais para tanto.

3. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201800434421, publicação em 13/06/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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