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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Irresignação protocolada contra o desprovimento do recurso da defesa na decisão de fls · 1.507/1.510 · Recurso que não combate o fundamento da decisão agravada de aplicação da súmula n · 7 desta corte superior

Julgado em 17/05/2018 · AgRg no REsp 1.558.172 · Rel. Min. Joel Ilan Paciornik
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Joel Ilan Paciornik
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO PROTOCOLADA CONTRA O DESPROVIMENTO DO RECURSO DA DEFESA NA DECISÃO DE FLS. 1.507/1.510. RECURSO QUE NÃO COMBATE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO PROTOCOLADA CONTRA O DESPROVIMENTO DO RECURSO DA DEFESA NA DECISÃO DE FLS. 1.507/1.510. RECURSO QUE NÃO COMBATE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar o único fundamento da decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte. Agravo …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO PROTOCOLADA CONTRA O DESPROVIMENTO DO RECURSO DA DEFESA NA DECISÃO DE FLS.

1.507/1.510. RECURSO QUE NÃO COMBATE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar o único fundamento da decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte. Agravo regimental não conhecido. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO PROTOCOLADA CONTRA O PROVIMENTO DO RECURSO DA ACUSAÇÃO NA DECISÃO DE FLS. 1.504/1.506. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. PRÁTICA DE 53 FATOS TÍPICOS. AUMENTO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

2. "A exasperação da pena do crime de maior pena, realizado em continuidade delitiva, será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Nesse diapasão, esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações" (HC 291.225/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 07/03/2018). Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201502411648, publicação em 01/06/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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