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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

1.042 do ncpc) · Autos de agravo de instrumento na origem · Telefonia · Subscrição de ações

Julgado em 22/05/2018 · AgInt no AREsp 1.007.331 · Rel. Min. Marco Buzzi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Marco Buzzi
Rel. Min. Marco Buzzi4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - TELEFONIA - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E, DE PLANO, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO, EXCLUINDO A MULTA IMPOSTA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA DA RÉ.

Resultado do julgamento

Agravo interno desprovido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - TELEFONIA - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E, DE PLANO, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO, EXCLUINDO A MULTA IMPOSTA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que inocorrem as máculas descritas no art. 535 …

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - TELEFONIA - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E, DE PLANO, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO, EXCLUINDO A MULTA IMPOSTA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA DA RÉ.

1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que inocorrem as máculas descritas no art. 535 do CPC/73, quando clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte.

1.1. A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não se confunde com quaisquer das hipóteses previstas no aludido dispositivo.

2. Agravo interno desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201602841965, publicação em 30/05/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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