TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Violação sexual mediante fraude · Embargos com as mesmas alegações dos embargos anteriores · Caráter protelatório reconhecido · Execução imediata da pena

Julgado em 17/05/2018 · EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1.157.229 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. EMBARGOS COM AS MESMAS ALEGAÇÕES DOS EMBARGOS ANTERIORES. CARÁTER PROTELATÓRIO RECONHECIDO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. PRECEDENTES. Embargos de declaração não conhecidos com determinação à Coordenadoria da Sexta Turma de extração de cópia integral dos autos a ser encaminhada ao …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. EMBARGOS COM AS MESMAS ALEGAÇÕES DOS EMBARGOS ANTERIORES. CARÁTER PROTELATÓRIO RECONHECIDO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. PRECEDENTES. Embargos de declaração não conhecidos com determinação à Coordenadoria da Sexta Turma de extração de cópia integral dos autos a ser encaminhada ao Tribunal de origem para execução imediata da pena imposta, independentemente da interposição de qualquer outro recurso nesta Corte Superior.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201702260324, publicação em 01/06/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual