PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO IMEDIATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. REMESSA DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA APRECIAÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar erro material na parte dispositiva do acórdão, para determinar a imediata certificação do trânsito em julgado do feito, após a publicação, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, a fim de que seja apreciado o agravo em recurso extraordinário.
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PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO IMEDIATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. REMESSA DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA APRECIAÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. Merece reparo apenas a parte dispositiva do acórdão.
2. No julgamento do EAREsp n. 386.266/SP, a Terceira Seção desta Corte de Justiça firmou o entendimento de que apenas a interposição do recurso cabível impede a formação da coisa julgada. Na oportunidade, assentou-se ainda que, sendo a decisão que inadmite o recurso especial de natureza eminentemente declaratória (ex tunc), o trânsito em julgado retroagirá à data de escoamento do prazo para a interposição do recurso inadmissível. No caso destes autos, confirmado por esta Corte o juízo negativo de admissibilidade da origem, não foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em favor do embargante, pois não houve o transcurso de 4 anos entre os marcos interruptivos.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar erro material na parte dispositiva do acórdão, para determinar a imediata certificação do trânsito em julgado do feito, após a publicação, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, a fim de que seja apreciado o agravo em recurso extraordinário.