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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Penal militar e processual penal militar · Abandono de posto · Prazo de quinze dias · Forma de contagem

Julgado em 24/05/2018 · AgRg no AREsp 1.236.062 · Rel. Min. Felix Fischer
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Felix Fischer
Rel. Min. Felix Fischer5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DE POSTO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PRAZO DE QUINZE DIAS. FORMA DE CONTAGEM. PREVISÃO ESPECÍFICA CONTIDA NO ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Assim, de fato, o apelo nobre não poderia ser admitido por ser intempestivo. Agravo regimental desprovido.

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PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DE POSTO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PRAZO DE QUINZE DIAS. FORMA DE CONTAGEM. PREVISÃO ESPECÍFICA CONTIDA NO ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a contagem de prazo no processo penal, inclusive, no …

PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DE POSTO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PRAZO DE QUINZE DIAS. FORMA DE CONTAGEM. PREVISÃO ESPECÍFICA CONTIDA NO ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a contagem de prazo no processo penal, inclusive, no processo penal militar, obedece a regramento próprio. O art. 798 do Código de Processo Penal, em seu caput e § 1.°, determina que "[t]odos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia de feriado" e que, "[n]ão se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento", constituindo norma especial em relação às alterações trazidas pela Lei 13.105/2015. II - Extrai-se da decisão de admissibilidade da origem que, "considerando que a conclusão do acórdão de fls. 331, que negou provimento aos embargos de declaração opostos pelo recorrente, foi disponibilizada no Diário da Justiça em 07/08/2017 (fl. 335), sendo considerada como data da publicação, portanto, o dia 08/08/2017, tendo em vista o disposto no art. 4o, § § 3o e 4o, da Lei n°

11.419/2006, aplicada no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça pela Resolução n° 034/2013, conclui-se que o termo inicial da contagem do prazo foi o dia 09/08/2017, findando-se, pois, no dia 23/08/2017, ex vi da forma de contagem estabelecida no artigo 798, § 1.o do Código de Processo Penal" (fl. 442). III - Assim, de fato, o apelo nobre não poderia ser admitido por ser intempestivo. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201800089472, publicação em 30/05/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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