AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Agravo regimental parcialmente provido para reduzir a pena imposta ao agravante, nos termos descritos no voto.
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Lei de Drogas traz uma circunstância judicial específica e que prevalece sobre aquelas previstas no art. 59 do Estatuto Repressivo. De acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a natureza e a quantidade de drogas envolvidas na ocorrência, ao lado da personalidade e conduta social do agente, devem ser sopesadas de modo preponderante no cálculo da pena na primeira etapa da dosimetria.
2. Contudo, o quantum de aumento, equivalente a 2/5 da pena-base, se mostrou desproporcional in casu, devendo ser reformada a decisão, quanto a este ponto, com a aplicação da fração de 1/5 (um quinto), mais adequada à natureza (cocaína) e quantidade (1,095 kg) da droga apreendida.
3. Agravo regimental parcialmente provido para reduzir a pena imposta ao agravante, nos termos descritos no voto.