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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Tráfico de drogas · Dosimetria · Primeira fase · Natureza e quantidade de entorpecentes

Julgado em 15/05/2018 · AgRg no HC 413.048 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental parcialmente provido para reduzir a pena imposta ao agravante, nos termos descritos no voto.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Lei de Drogas traz uma circunstância judicial específica e que prevalece sobre aquelas previstas no art. 59 do Estatuto Repressivo. De acordo com o art. 42 da Lei n. …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A Lei de Drogas traz uma circunstância judicial específica e que prevalece sobre aquelas previstas no art. 59 do Estatuto Repressivo. De acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a natureza e a quantidade de drogas envolvidas na ocorrência, ao lado da personalidade e conduta social do agente, devem ser sopesadas de modo preponderante no cálculo da pena na primeira etapa da dosimetria.

2. Contudo, o quantum de aumento, equivalente a 2/5 da pena-base, se mostrou desproporcional in casu, devendo ser reformada a decisão, quanto a este ponto, com a aplicação da fração de 1/5 (um quinto), mais adequada à natureza (cocaína) e quantidade (1,095 kg) da droga apreendida.

3. Agravo regimental parcialmente provido para reduzir a pena imposta ao agravante, nos termos descritos no voto.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201702083684, publicação em 04/06/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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