PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. ORDEM PÚBLICA. RÉU FORAGIDO DESDE A PRÁTICA DOS FATOS. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA
Habeas corpus denegado.
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. ORDEM PÚBLICA. RÉU FORAGIDO DESDE A PRÁTICA DOS FATOS. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA 1. Ressalvado o entendimento do Supremo Tribunal Federal, proferido no HC n.º 126.292/SP, relativo à condenação já confirmada em segundo grau, esta Corte entende que a prisão cautelar - anterior à sentença condenatória definitiva - deve ser concretamente fundamentada, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. Verifica-se que a custódia provisória foi decretada pelo Juízo de origem, fundamentalmente, para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime, eis que o paciente supostamente integrava associação criminosa bem organizada e atuante há bastante tempo, valendo-se da rede mundial de computadores para prática de golpes em série, lesando inúmeras vítimas e causando-lhes prejuízos financeiros de grande monta. 3. O decreto prisional ressaltou que o paciente se manteve foragido desde a prática delitiva, em 2012, até sua prisão em 2017, o que acarretou a suspensão do processo nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal e desmembramento do feito com relação ao paciente. Desse modo, a prisão preventiva é necessária para resguardar a aplicação da lei penal.
4. Habeas corpus denegado.