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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Estelionato e associação criminosa · Prisão cautelar · Fundamentação da custódia · Gravidade concreta do crime

Julgado em 22/05/2018 · HC 438.024 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. ORDEM PÚBLICA. RÉU FORAGIDO DESDE A PRÁTICA DOS FATOS. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA

Resultado do julgamento

Habeas corpus denegado.

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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. ORDEM PÚBLICA. RÉU FORAGIDO DESDE A PRÁTICA DOS FATOS. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA 1. Ressalvado o entendimento do Supremo Tribunal Federal, proferido no HC n.º 126.292/SP, relativo à condenação já confirmada em segundo grau, esta …

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. ORDEM PÚBLICA. RÉU FORAGIDO DESDE A PRÁTICA DOS FATOS. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA 1. Ressalvado o entendimento do Supremo Tribunal Federal, proferido no HC n.º 126.292/SP, relativo à condenação já confirmada em segundo grau, esta Corte entende que a prisão cautelar - anterior à sentença condenatória definitiva - deve ser concretamente fundamentada, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.

2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. Verifica-se que a custódia provisória foi decretada pelo Juízo de origem, fundamentalmente, para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime, eis que o paciente supostamente integrava associação criminosa bem organizada e atuante há bastante tempo, valendo-se da rede mundial de computadores para prática de golpes em série, lesando inúmeras vítimas e causando-lhes prejuízos financeiros de grande monta. 3. O decreto prisional ressaltou que o paciente se manteve foragido desde a prática delitiva, em 2012, até sua prisão em 2017, o que acarretou a suspensão do processo nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal e desmembramento do feito com relação ao paciente. Desse modo, a prisão preventiva é necessária para resguardar a aplicação da lei penal.

4. Habeas corpus denegado.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201800407372, publicação em 04/06/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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