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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Denúncia · Organização criminosa · Falsidade ideológica · Falsificação de documento particular

Julgado em 22/05/2018 · RHC 92.792 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA.

Resultado do julgamento

Recurso não provido.

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não é inepta a denúncia que descreve satisfatoriamente os fatos tidos por delituosos, narrando de maneira satisfatória a atuação do paciente e as implicações disso decorrentes. 2. Em tal contexto, estão satisfeitos os requisitos do art. …

PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não é inepta a denúncia que descreve satisfatoriamente os fatos tidos por delituosos, narrando de maneira satisfatória a atuação do paciente e as implicações disso decorrentes.

2. Em tal contexto, estão satisfeitos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, possibilitando o exercício do direito de defesa.

3. Recurso não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201703215045, publicação em 04/06/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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