CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA O SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO. POSSIBILIDADE. LEI N. 11.671/2008. NECESSIDADE DE FUNDADA MOTIVAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERSISTÊNCIA DO MOTIVO ENSEJADOR DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA ORIGINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
Conflito conhecido para declarar a competência do suscitado, Juízo Federal Corregedor da Penitenciária Federal em Mossoró - SJ/RN, determinando a permanência do apenado Cláudio Luiz Silva de Oliveira no Sistema Penitenciário Federal.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA O SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO. POSSIBILIDADE. LEI N. 11.671/2008. NECESSIDADE DE FUNDADA MOTIVAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERSISTÊNCIA DO MOTIVO ENSEJADOR DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA ORIGINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1. A jurisprudência desta Corte, ao interpretar os dispositivos da Lei n.
11.671/2008, firmou a compreensão de que, se devidamente motivado pelo Juízo estadual o pedido de manutenção do preso em presídio federal, não cabe ao Magistrado Federal exercer juízo de valor sobre a fundamentação apresentada, mas apenas aferir a legalidade da medida.
2. No caso, persistem os fundamentos que ensejaram a transferência do preso para o sistema penitenciário federal, como afirmado pelo Juízo suscitante, notadamente em razão da periculosidade concreta do apenado, que, além de figurar como um dos mentores de homicídio perpetrado contra magistrado, desempenha função de liderança em milícia que atua como grupo de extermínio, arrecadando dinheiro e armas de traficantes em regiões do município de São Gonçalo/RJ, razão pela qual a renovação da permanência é providência indeclinável, como medida excepcional e adequada para resguardar a ordem pública.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do suscitado, Juízo Federal Corregedor da Penitenciária Federal em Mossoró - SJ/RN, determinando a permanência do apenado Cláudio Luiz Silva de Oliveira no Sistema Penitenciário Federal.