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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ação civil pública · Improbidade administrativa · Alínea "c" · Não demonstração da divergência

Julgado em 10/04/2018 · REsp 1.697.053 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

Resultado do julgamento

Recurso Especial não conhecido.

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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo-lhe exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo-lhe exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário deste Tribunal em 9.3.2016. 2. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Darci José Vedoim, Luiz Antônio Trevisan Vedoin, Amarildo Martins da Silva (Pastor Amarildo) e Suair Mariano de Melo, pela malversação de verbas públicas federais repassadas pelo Ministério da Saúde ao Município de Caseara/TO.

3. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático-probatório dos autos, que "pretende o apelante a reforma da sentença, pela inexistência ou insuficiência de provas de ato de improbidade a ele imputado, com a improcedência da ação. (...) Os argumentos do apelante pela acolhida de seu pleito, não logram eclipsar o conjunto probatório valorado pela sentença em seu desfavor, como bem registrou o Ministério Público Federal (...) A r. sentença prolatada mostra-se irretocável no que tange à condenação do ora recorrente, em que pesem os seus esforços em sentido contrário. Os depoimentos prestados nos autos do Processo Judicial n. 2006.36.00.007610-0 perante a Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso narram de forma clara e contundente o recebimento de 'propina' pelo réu Amarildo Martins Silva, paga pelo grupo comandado por Luiz Antônio Trevisan Vedoin, Darci José Vedoin e Ronildo Pereira Medeiros. A r. sentença de forma escorreita reconhece a força probante desses depoimentos, visto que formam um todo coerente com os demais elementos carreados aos autos durante a instrução probatória. (...) O apelante aduz que a conclusão do magistrado de 1ª grau é precipitada e contraditória. Entretanto, o próprio recorrente é que tenta desvirtuar as declarações das testemunhas ouvidas na instrução, seja desqualificando-as ou utilizando-se de fragmentos isolados para justificar uma suposta contradição. (...) Ressalte-se que constam dos autos 03 (três) comprovantes de depósito, totalizando R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em favor de Leonídia F. de Souza Lima, esposa de Walmir João Lima, assistente parlamentar do ex-deputado Amarildo Martins da Silva. Assim, comprova-se a ligação da beneficiária dos depósitos com o recorrente Amarildo Martins da Silva. Outrossim, as provas revelam de forma clara e contundente que os demandados, inclusive Amarildo Martins da Silva, de forma consciente e deliberada, utilizaram-se de esquema arranjado pelos empresários Darci José Vedoin e Luiz Antônio Travisan Vedoin para formar simulacros de licitação, utilizando-se de 'kit licitatório' previamente montado e firmado por membros da Comissão Permanente de Licitação (...) A prova dos autos demonstra, a contento, que o sentenciado AMARILDO teve substancial participação nos atos ímprobos narrados na inicial. Segundo se apurou, recebia comissão equivalente a 10% (dez por cento) dos recursos que destinasse em suas emendas ao orçamento para a área de saúde. A ação ilegal e imoral deliberada do então Deputado Federal de agir contrariamente às atribuições de seu mandato, que abrangem, entre outras missões relevantes, a salvaguarda da coisa pública e fiscalização quanto à correta aplicação dos recursos financeiros da União, demonstram a ausência de decoro e honradez necessários ao regular exercício de suas atribuições, o que revela a gravidade de sua conduta, suficiente para aumentar sua reprovação, notadamente quanto à aplicação da multa civil e do tempo de suspensão dos direitos políticos. Não se trata, no caso, de mera irregularidade na realização de um ato administrativo. Ao assim proceder, voltou-se contra as próprias atribuições do cargo que ocupava, o que é inadmissível para um membro do Congresso Nacional. Assim, diante da violação dos deveres de honestidade, legalidade e lealdade às instituições, previstas no art. 37 da Constituição Federal, agravados pela ocorrência de enriquecimento ilícito, na forma proibida pelo art. 9° da Lei n. 8.429/92, especialmente o previsto nos incisos I e IX, com base no art. 12, inciso I, da precitada Lei, a condenação do requerido AMARILDO MARTINS DA SILVA será da seguinte forma: a) ressarcimento integral do dano no valor de R$ 9.410,33 (nove mil, quatrocentos e dez reais e trinta e três centavos), solidariamente com os demais requeridos. O valor do dano deverá ser atualizado monetariamente desde a data do desembolso, acrescido de juros legais de 0,5% (meio por cento) ao mês; b) perda do valor acrescido ilicitamente ao seu patrimônio, qual seja, o valor atualizado de R$ 7.272,72 (sete mil, duzentos e setenta e dois reais e setenta e dois centavos), que corresponde ao valor da propina recebida pela emenda apresentada à Lei de Meios da União, equivalente a 10% (dez por cento) da transferência realizada pela União para aquisição da ambulância pelo Município de Caseara/TO; c) suspensão dos direitos políticos por 10 (dez) anos; d) pagamento de multa civil no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que deverá ser atualizado monetariamente na data do pagamento, acrescido de juros legais de 0,5% (meio por cento) ao mês; e) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual o requerido condenado seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos(fls. 1178/1179). (...) Não merece censura a sentença, que, ao impor a sanção, levou em conta a necessidade de se punir o ato ímprobo, com o rigor necessário, posto que justo, ato esse tanto mais censurável quanto praticado por um parlamentar, que não hesitou em conspurcar seu mandato, através de conduta espúrias" (fls.

1.409-1.422, e-STJ, grifos no original). A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.598.464/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.9.2016; AgInt no AREsp 933.301/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe

9.6.2017; AgInt no REsp 1.606.210/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28.8.2017; e AgInt no AREsp 890.343/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.8.2017.

4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art.

1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial previsto na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.

5. Recurso Especial não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201701890216, publicação em 28/05/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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