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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação de cobrança · Administradora de loteamento urbano · Prestação de serviços · Taxas de manutenção

Julgado em 22/05/2018 · AgInt no REsp 1.711.721 · Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do Trf 5ª Região)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do Trf 5ª Região)
Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do Trf 5ª Região)4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADMINISTRADORA DE LOTEAMENTO URBANO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TAXAS DE MANUTENÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. CONTRATO-PADRÃO LEVADO A REGISTRO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADMINISTRADORA DE LOTEAMENTO URBANO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TAXAS DE MANUTENÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. CONTRATO-PADRÃO LEVADO A REGISTRO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "É viável a cobrança de taxas de manutenção ou de qualquer outra espécie feita por administradora de …

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADMINISTRADORA DE LOTEAMENTO URBANO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TAXAS DE MANUTENÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. CONTRATO-PADRÃO LEVADO A REGISTRO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. "É viável a cobrança de taxas de manutenção ou de qualquer outra espécie feita por administradora de loteamento a proprietário de imóvel nele localizado, se esse vínculo foi estabelecido pelo loteador em contrato-padrão levado a registro no respectivo cartório ao qual aderiu o adquirente (REsp n. 1.422.859/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26/11/2015)" (AgInt nos EDcl no REsp 1.294.454/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 07/03/2017). 2. A ocorrência de condição resolutiva eventualmente prevista em contrato não foi examinada pelo Tribunal a quo, e não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, o que impede o conhecimento da questão em razão da ausência do necessário prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF).

3. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201703019704, publicação em 01/06/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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