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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Porte ilegal de arma de fogo · Juízo de admissibilidade · Substituição da pena · 44, iii, do código penal

Julgado em 17/05/2018 · AgInt no AREsp 903.890 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Saldanha Palheiro
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. ART. 44, III, DO CÓDIGO PENAL.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. ART. 44, III, DO CÓDIGO PENAL. 1. O juízo de admissibilidade do recurso especial realizado na origem não vincula este Tribunal, a quem pertence a última palavra sobre a viabilidade da irresignação. 2. No caso, a conclusão de que o agravante não faz jus à …

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. ART. 44, III, DO CÓDIGO PENAL.

1. O juízo de admissibilidade do recurso especial realizado na origem não vincula este Tribunal, a quem pertence a última palavra sobre a viabilidade da irresignação.

2. No caso, a conclusão de que o agravante não faz jus à substituição da pena decorre de juízo objetivo, pois ao proceder à dosimetria da pena, foram valoradas negativamente três circunstâncias judiciais, inclusive os maus antecedentes, o que evidencia o não preenchimento dos requisitos insertos no art. 44, III, do Código Penal, não havendo que se falar em necessidade de reexame de fatos e provas para se alcançar tal conclusão.

3. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201601182367, publicação em 01/06/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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