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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave · Violação do princípio acusatório · Possibilidade de definição jurídica diversa · Emendatio libelli

Julgado em 15/05/2018 · HC 434.476 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Saldanha Palheiro
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA. EMENDATIO LIBELLI. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTANDO A DEBILIDADE PERMANENTE DECORRENTE DA LESÃO CORPORAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS RELATIVOS À CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DA INFRAÇÃO AFASTADOS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DESPROPORCIONAL.

Resultado do julgamento

Ordem parcialmente concedida para reduzir as penas aplicadas a cada um dos pacientes a 7 (sete) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão local.

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Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA. EMENDATIO LIBELLI. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTANDO A DEBILIDADE PERMANENTE DECORRENTE DA LESÃO CORPORAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS RELATIVOS À CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E …

HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA. EMENDATIO LIBELLI. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTANDO A DEBILIDADE PERMANENTE DECORRENTE DA LESÃO CORPORAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS RELATIVOS À CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DA INFRAÇÃO AFASTADOS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DESPROPORCIONAL. 1. Nos moldes da orientação desta Casa, o réu se defende dos fatos descritos na incoativa e não da capitulação jurídica apresentada pelo Ministério Público, sendo possível a adequação típica tanto em primeira instância como em segundo grau. Precedentes.

2. Na espécie, a sentença condenatória não apresentou nenhum fato inédito para reconhecer a existência de crime consumado. Constou expressamente da denúncia que os acusados invadiram a residência das vítimas, subtraíram bens mediante violência física e grave ameaça exercida mediante o emprego de arma de fogo e empreenderam fuga, tendo sido encontrados momentos depois do delito por policiais militares que efetuavam buscas nos arredores. Assim, não houve surpresa ou desrespeito ao princípio do contraditório, pois o sentenciante limitou-se a atribuir definição jurídica diversa aos fatos delineados na incoativa, sendo caso de aplicação do disposto no art. 383 do Código de Processo Penal.

3. O afastamento da qualificadora descrita no art. 157, § 3º, primeira parte, do Código Penal, tendo em vista a alegada imprestabilidade do laudo técnico apresentado na origem, demandaria o reexame de fatos e provas, providência incompatível com os estritos limites do remédio constitucional. Precedentes.

4. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 5. No caso, encontra-se suficientemente fundamentada a consideração negativa da culpabilidade, da personalidade e das circunstâncias do crime. Destacou o Magistrado, a propósito, a intensa reprovabilidade da conduta, pois ingressaram os réus em residência alheia, afrontando a segurança e a propriedade. Também obtemperou a gravidade do crime, praticado mediante o emprego de arma de fogo, de modo estruturado e planejado, sendo as vítimas, idosas, a todo momento, ameaçadas e agredidas. Assinalou, outrossim, a instabilidade dos traços emocionais e comportamentais dos réus, notadamente diante da agressividade e perversidade das condutas, elementos aptos a justificar a elevação da basal, inexistindo teratologia a ser reparada. Precedentes.

6. Entretanto, relativamente aos motivos do crime, não descreveu o sentenciante, ainda que sucintamente, a maior reprovabilidade da natureza e da qualidade da causa que levou os pacientes a praticarem a infração penal, limitando-se a adjetivá-los de egoísticos, circunstância que não exorbita das comuns à espécie. 7. Relativamente às consequências, "o abalo emocional decorrente da violência ou grave ameaça no delito de roubo, sem notícia de outros desdobramentos, é decorrência natural do tipo penal e não justifica a exasperação da pena-base" (HC n. 254.344/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 15/3/2016, DJe 29/3/2016).

8. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em razão da incidência das agravantes e atenuantes genéricas. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado sentenciante, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto, em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

9. No caso, o Magistrado sentenciante apontou a presença das circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, reduzindo a sanção em 1/5 (um quinto) sem apresentar justificativa idônea a motivar o quantum escolhido. Desse modo, apresenta-se evidentemente desproporcional a diminuição operada, merecendo ser reformado o acórdão local. Precedentes.

10. Ordem parcialmente concedida para reduzir as penas aplicadas a cada um dos pacientes a 7 (sete) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão local.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201800165685, publicação em 29/05/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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