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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Furto simples · Fixação da pena-base acima do mínimo legal · Sexo da vítima e delito praticado em via pública e à luz do dia · Inexistência de maior reprovabilidade da conduta

Julgado em 17/05/2018 · AgRg no HC 436.339 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SEXO DA VÍTIMA E DELITO PRATICADO EM VIA PÚBLICA E À LUZ DO DIA. INEXISTÊNCIA DE MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE. FIXAÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO. ARTIGO 33 DO CP E SUMULA N. 269/STJ. ORDEM CONCEDIDA DE …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SEXO DA VÍTIMA E DELITO PRATICADO EM VIA PÚBLICA E À LUZ DO DIA. INEXISTÊNCIA DE MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE. FIXAÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO. ARTIGO 33 DO CP E SUMULA N. 269/STJ. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE E FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. - O sexo da vítima e o fato de ter sido o crime praticado em via pública e durante o dia, não se revelam elementos justificadores de maior reprovabilidade da conduta perpetrada pelo paciente, não sendo, portanto, idôneos para exasperar a pena-base. - O regime prisional deve ser estabelecido no inicial semiaberto porque apesar de a pena haver sido fixada em patamar inferior a 4 anos, a reincidência do paciente impede a fixação do regime aberto, conforme dispõe o art. 33, § 2º, "c", do CP e a Súmula n. 269/STJ. - Habeas corpus, não conhecido, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ e ordem concedida de ofício para redimensionar as penas do paciente para 1 ano e 2 meses de reclusão, além de 11 dias-multa, no regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos da condenação. - Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201800294899, publicação em 30/05/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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