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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Indeferimento da petição inicial · Falta de legitimidade para pretensão de controle abstrato de constitucionalidade · Ausência de prequestionamento · Acórdão com fundamentos constitucional e infraconstitucional

Julgado em 22/05/2018 · AgInt no AREsp 1.216.809 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE LEGITIMIDADE PARA PRETENSÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 126 DA SÚMULA DO STJ.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE LEGITIMIDADE PARA PRETENSÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 126 DA SÚMULA DO STJ. I - O acórdão recorrido não analisou o conteúdo dos dispositivos legais invocados como afrontados, …

PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE LEGITIMIDADE PARA PRETENSÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 126 DA SÚMULA DO STJ. I - O acórdão recorrido não analisou o conteúdo dos dispositivos legais invocados como afrontados, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos enunciados sumulares n. 282 e 356 do STF. II - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. III - Ademais, a despeito da alegação do recorrente sobre cuidar-se de "ação individual", verifica-se que a controvérsia foi dirimida com base em fundamentação de índole constitucional, conforme se pode constatar dos seguintes excertos extraídos do aresto objurgado, litteris: "É importante considerar, em primeiro lugar, que a pretensão do autor, aqui, envolve como objeto principal e preponderante a declaração de ineficácia da Lei Municipal n° 2.129, de 17 de junho de 2005, por suposta ofensa à disposição do art. 144 da Constituição Estadual e do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal. Trata-se de inconstitucionalidade suscitada com o único objetivo de afastar a eficácia da norma impugnada (controle normativo abstrato), e não incidentalmente, como fundamento para o exercício de outra pretensão, dai a impossibilidade de conhecimento dessa questão (constitucional) pelo Juizo de primeira instância. Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, a fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público é possível em primeira instância, mesmo quando contestados em face da Constituição da República, mas desde que "a controvérsia constitucional, lance de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão preiudicial, indispensável à resolução do litígio principal" (RCL

1.733, Rel. Min. Celso de Mello, j. 24/12/2000), o que não é o caso". IV - Todavia, considerando que não foi interposto recurso extraordinário contra o julgado vergastado, incide na hipótese, o enunciado da Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça, que também inviabilizaria a análise do recurso especial. Nesse sentido: REsp 1666332/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017; (AgInt no AREsp 952.691/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). V - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201703166888, publicação em 29/05/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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