PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE LEGITIMIDADE PARA PRETENSÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 126 DA SÚMULA DO STJ.
Agravo interno improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE LEGITIMIDADE PARA PRETENSÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 126 DA SÚMULA DO STJ. I - O acórdão recorrido não analisou o conteúdo dos dispositivos legais invocados como afrontados, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos enunciados sumulares n. 282 e 356 do STF. II - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. III - Ademais, a despeito da alegação do recorrente sobre cuidar-se de "ação individual", verifica-se que a controvérsia foi dirimida com base em fundamentação de índole constitucional, conforme se pode constatar dos seguintes excertos extraídos do aresto objurgado, litteris: "É importante considerar, em primeiro lugar, que a pretensão do autor, aqui, envolve como objeto principal e preponderante a declaração de ineficácia da Lei Municipal n° 2.129, de 17 de junho de 2005, por suposta ofensa à disposição do art. 144 da Constituição Estadual e do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal. Trata-se de inconstitucionalidade suscitada com o único objetivo de afastar a eficácia da norma impugnada (controle normativo abstrato), e não incidentalmente, como fundamento para o exercício de outra pretensão, dai a impossibilidade de conhecimento dessa questão (constitucional) pelo Juizo de primeira instância. Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, a fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público é possível em primeira instância, mesmo quando contestados em face da Constituição da República, mas desde que "a controvérsia constitucional, lance de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão preiudicial, indispensável à resolução do litígio principal" (RCL
1.733, Rel. Min. Celso de Mello, j. 24/12/2000), o que não é o caso". IV - Todavia, considerando que não foi interposto recurso extraordinário contra o julgado vergastado, incide na hipótese, o enunciado da Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça, que também inviabilizaria a análise do recurso especial. Nesse sentido: REsp 1666332/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017; (AgInt no AREsp 952.691/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). V - Agravo interno improvido.