PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. ART. 184, § 2º, DO CP. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. FALSIDADE DOS BENS APREENDIDOS. PERÍCIA FEITA POR AMOSTRAGEM. POSSIBILIDADE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. RÉUS MULTIRREINCIDENTES ESPECÍFICOS. FUNDAMENTO IDÔNEO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO. RÉUS MULTIRREINCIDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 269/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Agravo regimental não provido.
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. ART. 184, § 2º, DO CP. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. FALSIDADE DOS BENS APREENDIDOS. PERÍCIA FEITA POR AMOSTRAGEM. POSSIBILIDADE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. RÉUS MULTIRREINCIDENTES ESPECÍFICOS. FUNDAMENTO IDÔNEO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO. RÉUS MULTIRREINCIDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 269/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição ou obscuridade de provimentos jurisdicionais. Não se prestam, portanto, para a revisão dos julgados no caso de mero inconformismo da parte.
2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, em 12/08/2015, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, o Recurso Especial n. 1.485.832/MG, de relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, firmou o entendimento de que não se afasta a tipicidade do crime de violação de direitos autorais quando a falsidade dos bens apreendidos é atestada por perícia feita por amostragem, sem promover a descrição minuciosa de todas as mídias e identificação dos sujeitos passivos da violação, sendo possível, ainda, o exame técnico com base nas características externas do material apreendido.
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea, o que se vislumbra no caso, tendo em vista que os réus são multirreincidentes específicos.
4. O regime fechado para cumprimento inicial da pena foi devidamente fundamentado, consoante dispõe o art. 33, e parágrafos, do Código Penal, não havendo, portanto, qualquer desproporcionalidade na imposição do meio inicialmente mais gravoso para o desconto da reprimenda, pois, nada obstante ser a pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, os maus antecedentes dos acusados implicaram majoração da pena-base, tendo, ainda, sido reconhecida a reincidência. Não aplicação da Súmula n. 269 deste Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental não provido.