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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Ofensa aos arts · 619 e 620 do cpp · Inexistência de omissão · Mero inconformismo da parte

Julgado em 24/05/2018 · AgRg no REsp 1.524.459 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. ART. 184, § 2º, DO CP. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. FALSIDADE DOS BENS APREENDIDOS. PERÍCIA FEITA POR AMOSTRAGEM. POSSIBILIDADE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. RÉUS MULTIRREINCIDENTES ESPECÍFICOS. FUNDAMENTO IDÔNEO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO. RÉUS MULTIRREINCIDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 269/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. ART. 184, § 2º, DO CP. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. FALSIDADE DOS BENS APREENDIDOS. PERÍCIA FEITA POR AMOSTRAGEM. POSSIBILIDADE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. RÉUS MULTIRREINCIDENTES ESPECÍFICOS. FUNDAMENTO IDÔNEO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. FIXAÇÃO DE …

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. ART. 184, § 2º, DO CP. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. FALSIDADE DOS BENS APREENDIDOS. PERÍCIA FEITA POR AMOSTRAGEM. POSSIBILIDADE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. RÉUS MULTIRREINCIDENTES ESPECÍFICOS. FUNDAMENTO IDÔNEO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO. RÉUS MULTIRREINCIDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 269/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição ou obscuridade de provimentos jurisdicionais. Não se prestam, portanto, para a revisão dos julgados no caso de mero inconformismo da parte.

2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, em 12/08/2015, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, o Recurso Especial n. 1.485.832/MG, de relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, firmou o entendimento de que não se afasta a tipicidade do crime de violação de direitos autorais quando a falsidade dos bens apreendidos é atestada por perícia feita por amostragem, sem promover a descrição minuciosa de todas as mídias e identificação dos sujeitos passivos da violação, sendo possível, ainda, o exame técnico com base nas características externas do material apreendido.

3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea, o que se vislumbra no caso, tendo em vista que os réus são multirreincidentes específicos.

4. O regime fechado para cumprimento inicial da pena foi devidamente fundamentado, consoante dispõe o art. 33, e parágrafos, do Código Penal, não havendo, portanto, qualquer desproporcionalidade na imposição do meio inicialmente mais gravoso para o desconto da reprimenda, pois, nada obstante ser a pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, os maus antecedentes dos acusados implicaram majoração da pena-base, tendo, ainda, sido reconhecida a reincidência. Não aplicação da Súmula n. 269 deste Superior Tribunal de Justiça.

5. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201500774620, publicação em 30/05/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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