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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ipva · Responsbilidade tributária · Impossibilidade de aplicação do art · 134 do código de trânsito brasileiro

Julgado em 17/05/2018 · AgInt no REsp 1.709.551 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. IPVA. RESPONSBILIDADE TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. IPVA. RESPONSBILIDADE TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - De acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n.os 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 …

ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. IPVA. RESPONSBILIDADE TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - De acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n.os 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, ou, se publicada após 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. II - Extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que a obrigatoriedade de a parte alienante do veículo comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, não se aplica extensivamente ao pagamento do IPVA, tendo em vista que a mencionada exação não se confunde com qualquer tipo de penalidade. Nesse sentido: REsp 1603507/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 08/09/2016; AgRg no REsp 1528438/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016. III - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201702913946, publicação em 28/05/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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