ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 20 DA LEI N. 10.233/2001. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS N.S 70, 323 E 547, TODAS DO STJ. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ARGUMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126/STJ.
Agravo interno improvido.
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ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 20 DA LEI N. 10.233/2001. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS N.S 70, 323 E 547, TODAS DO STJ. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ARGUMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126/STJ. I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça II - Com relação à alegada violação do art. 535 do CPC/1973, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, o fazendo de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. III - No que concerne à alegação de violação do art. 20 da Lei n.
10.233/2001, sem razão a recorrente a esse respeito, uma vez que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência dessa Corte, no sentido de não ser possível a imposição de sanção administrativa como meio de cobrança de débitos pela Fazenda Pública, orientação essa traçada pelo STF nos enunciados das Súmulas 70, 323 e 547. Neste sentido: AREsp n. 1.134.183/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Julgamento em 11/09/2017, Dje. 15/09/2017; AREsp n. 959677/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Julgamento em 19/04/2017, Dje. 20/04/2017. IV - Constata-se que o Tribunal a quo fundamentou o decisum com base em argumentos constitucionais e infraconstitucionais. Entretanto, a recorrente interpôs, tão somente, o recurso especial, sem discutir a matéria constitucional por meio de recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal. Assim, aplica-se, na espécie, o teor da Súmula n. 126/STJ, segundo a qual "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". V - Agravo interno improvido.