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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico, associação ao tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo · Prisão em flagrante · Desnecessidade de prévia elaboração do laudo toxicológico definitivo · Prisão preventiva

Julgado em 15/05/2018 · RHC 97.517 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA ELABORAÇÃO DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso não provido.

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Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA ELABORAÇÃO DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e …

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA ELABORAÇÃO DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.

2. Para a lavratura do auto de prisão em flagrante é despicienda a elaboração do laudo toxicológico definitivo, o que se depreende da leitura do art. 50, § 1º, da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual é suficiente para tanto a confecção do laudo de constatação da natureza e da quantidade da droga (Precedentes).

3. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pelo risco de reiteração delitiva, porquanto o acusado, portador de maus antecedentes, seria "useiro e vezeiro na prática delitiva", tanto que já estava encarcerado em cumprimento de pena.

4. Recurso não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201800969111, publicação em 29/05/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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