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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Feminicídio · Prisão preventiva · 312 do cpp · Periculum libertatis

Julgado em 17/05/2018 · RHC 95.706 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DOENÇA GRAVE. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso não provido.

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RECURSO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DOENÇA GRAVE. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é …

RECURSO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DOENÇA GRAVE. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312 do CPP.

2. O Magistrado a quo destacou o modus operandi utilizado pelo réu, o qual, por irresignação com o término do relacionamento, motivado por sentimento de misoginia, desferiu diversos golpes de faca na vítima, ocasionando ferimentos que levaram à sua morte. O Juiz também mencionou não haver sido a primeira vez que o acusado atentou contra a integridade física da ofendida. Esses elementos justificam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública e impedem a substituição da medida por cautelares diversas. 3. A colocação do preso em liberdade por estar debilitado em razão de doença grave, como medida excepcional, deve ser comprovada de plano, mediante a apresentação de documentos e laudos médicos que comprovem a ineficiência e a inadequação estatal do tratamento de saúde prestado no sistema prisional, o que não ocorreu in casu.

4. Recurso não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201800528310, publicação em 01/06/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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