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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Penal e processo penal · Recurso em habeas corpus

Julgado em 24/05/2018 · RHC 84.403 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS.

Resultado do julgamento

Recurso em habeas corpus provido, para trancar a Ação Penal n. 0006981-92.2015.8.19.0041, haja vista a inépcia formal da inicial acusatória, sem prejuízo de oferecimento de nova denúncia, em obediência à lei processual.

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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. 2. ART. 92 DA LEI N. 8.666/1996. DOLO ESPECÍFICO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. 3. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO NARRADAS. DENÚNCIA INEPTA. 4. RECURSO PROVIDO, PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL. 1. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da …

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. 2. ART. 92 DA LEI N. 8.666/1996. DOLO ESPECÍFICO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. 3. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO NARRADAS. DENÚNCIA INEPTA. 4. RECURSO PROVIDO, PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL.

1. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.

2. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que, assim como no que diz respeito ao crime do art. 89 da Lei n. 8.666/1993, também "a configuração do delito do art. 92 da Lei n. 8.666/1993 depende da demonstração do dolo específico do agente e da ocorrência de prejuízo ao erário" (AgRg no REsp 1360216/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015).

3. Pela leitura da inicial acusatória, verifica-se que não há descrição do dolo específico do denunciado nem do prejuízo acarretado pela prorrogação contratual, uma vez que apenas se narra a prorrogação do contrato, sem observância à lei. Destaco que a denúncia deve especificar, ao menos de forma sucinta, atos ou circunstâncias concretas que denotem a intenção dos agentes de prorrogar o contrato em prejuízo do erário, uma vez que "irregularidades pontuais são inerentes à burocracia estatal e não devem, por si só, gerar criminalização de condutas, se não projetam ofensa consistente - tipicidade material - ao bem jurídico tutelado, no caso, ao procedimento licitatório" (Inq 3962/DF, rel. Min Rosa Weber, julgamento em 20.2.2018).

4. Recurso em habeas corpus provido, para trancar a Ação Penal n. 0006981-92.2015.8.19.0041, haja vista a inépcia formal da inicial acusatória, sem prejuízo de oferecimento de nova denúncia, em obediência à lei processual.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201701109953, publicação em 01/06/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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