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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Ausência de omissão ou contradição · Prequestionamento de artigos da constituição federal · Inviabilidade · Ausência de correlação com o caso concreto

Julgado em 15/05/2018 · EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.250.987 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM O CASO CONCRETO. INTENÇÃO PROCRASTINATÓRIA. BAIXA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS.

Resultado do julgamento

A interposição de sucessivos recursos com os mesmos argumentos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos. Precedentes. 6 Embargos declaratórios rejeitados, com a determinação de imediata baixa dos autos, independentemente da interposição de novos recursos.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM O CASO CONCRETO. INTENÇÃO PROCRASTINATÓRIA. BAIXA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM O CASO CONCRETO. INTENÇÃO PROCRASTINATÓRIA. BAIXA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material.

2. Não há qualquer omissão ou contradição a ser reconhecida, como já explicitado nos dois embargos anteriores, uma vez que as questões foram apreciadas a partir das circunstâncias fáticas da causa e da legislação aplicável, afastando-se o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em razão do entendimento firmado por esta Corte por ocasião do julgamento do EAREsp. 386.266/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 3/9/2016.

3. Na hipótese, como anteriormente já assinalado, revela-se inviável a aplicação, em sua integralidade, da nova Lei de Drogas, ante a impossibilidade de incidência do redutor mencionado pelo agravante, porquanto, ao que se tem dos autos, este, ainda que não fizesse parte de uma organização criminosa, era traficante habitual, dedicando-se com frequência à referida atividade.

4. Inaplicável o art. 580 do Código de Processo Penal eis que os recursos dos corréus foram admitidos, não tendo ocorrido, portanto, o trânsito em julgado do acórdão recorrido. Quanto ao embargante, considerando a pena aplicada (3 anos) e o disposto no art. 109, IV, do Código Penal, não ocorreu o lapso de 8 anos entre a data em que foi proferida a sentença condenatória - 24/3/2005 - e a data do trânsito em julgado do acórdão, qual seja, 6/7/2010.

5. A mera irresignação com a conclusão adotada visando à reversão do julgado ou o prequestionamento de artigos da Constituição Federal - cuja pertinência com o caso concreto sequer foi demonstrada - não sustentam o cabimento do recurso.

5. A interposição de sucessivos recursos com os mesmos argumentos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos. Precedentes. 6 Embargos declaratórios rejeitados, com a determinação de imediata baixa dos autos, independentemente da interposição de novos recursos.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201100888320, publicação em 25/05/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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