PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PODER DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSO DE PODER. ELEMENTO NOVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA A RESOLUÇÃO DA ANEEL POR VIA DE RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ.
Agravo Interno não conhecido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PODER DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSO DE PODER. ELEMENTO NOVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA A RESOLUÇÃO DA ANEEL POR VIA DE RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara sobre a presença dos requisitos para a concessão da medida de urgência pleiteada. 2. Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado e dos argumentos de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Ademais, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz, quais sejam, arts. 2º e 3º da Lei
9.427/1996. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
4. Na forma da jurisprudência, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal". Incabível, por conseguinte, o Recurso Especial com fundamento em violação de Resolução da Aneel.
5. Finalmente, no decisum vergastado já havia sido apontada a impossibilidade de se apreciar eventual ofensa a Resolução da Aneel por via de Recurso Especial, fundamento não atacado em Agravo, o que atrai o óbice da Súmula 182/STJ.
6. Agravo Interno não conhecido.