TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Privado

1.021, §1º, do cpc · Não conhecimento do recurso

Julgado em 07/03/2018 · AgInt nos EREsp 1.637.876 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman BenjaminCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não conhecido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. 1. A presente pretensão recursal não veio acompanhada de impugnação específica dos fundamentos jurídicos que levaram o Relator dos Embargos de Divergência a rejeitá-los liminarmente. …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.

1. A presente pretensão recursal não veio acompanhada de impugnação específica dos fundamentos jurídicos que levaram o Relator dos Embargos de Divergência a rejeitá-los liminarmente.

2. Os Agravantes, em vez de repisar questões jurídicas que se destinam a pugnar pela reforma do Recurso Especial, deveriam contestar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art.

1.021, §1º, do CPC), esbarrando a presente pretensão recursal, da mesma forma, na Súmula 182/STJ.

3. A confrontação das teses jurídicas recorrida e paradigma é elemento indispensável para o conhecimento dos Embargos de Divergência, sob pena da sua inadmissão.

4. A finalidade dos Embargos de Divergência é a uniformização da jurisprudência do tribunal, não se apresentando como um recurso a mais nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido no julgamento do Recurso Especial (AgInt nos EAREsp 862.496/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 16/11/2016, DJe 30/11/2016).

5. Precedentes.

6. Agravo Interno não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201602230418, publicação em 23/05/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual