PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
Agravo Interno não conhecido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
1. A presente pretensão recursal não veio acompanhada de impugnação específica dos fundamentos jurídicos que levaram o Relator dos Embargos de Divergência a rejeitá-los liminarmente.
2. Os Agravantes, em vez de repisar questões jurídicas que se destinam a pugnar pela reforma do Recurso Especial, deveriam contestar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art.
1.021, §1º, do CPC), esbarrando a presente pretensão recursal, da mesma forma, na Súmula 182/STJ.
3. A confrontação das teses jurídicas recorrida e paradigma é elemento indispensável para o conhecimento dos Embargos de Divergência, sob pena da sua inadmissão.
4. A finalidade dos Embargos de Divergência é a uniformização da jurisprudência do tribunal, não se apresentando como um recurso a mais nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido no julgamento do Recurso Especial (AgInt nos EAREsp 862.496/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 16/11/2016, DJe 30/11/2016).
5. Precedentes.
6. Agravo Interno não conhecido.