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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Execução fiscal · Dívida de natureza não tributária · Fraude à execução · Incidência da súmula 375/stj

Julgado em 08/05/2018 · REsp 1.732.392 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 375/STJ. CABIMENTO.

Resultado do julgamento

Recurso especial a que se nega provimento.

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Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 375/STJ. CABIMENTO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, examinado na forma do art. 543-C do CPC/1973, estabeleceu que a alienação ou oneração de bens ou rendas pelo sujeito passivo cujo débito tributário está inscrito em dívida ativa, sem a …

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 375/STJ. CABIMENTO.

1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, examinado na forma do art. 543-C do CPC/1973, estabeleceu que a alienação ou oneração de bens ou rendas pelo sujeito passivo cujo débito tributário está inscrito em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta de fraude à execução.

2. Essa solução, porém, é inaplicável quando o crédito perseguido não tem natureza tributária. Para o reconhecimento da fraude à execução, nesses casos, é necessário o registro anterior da penhora do bem alienado ou a prova da má-fé do terceiro adquirente. Precedentes.

3. Recurso especial a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201800710662, publicação em 14/05/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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