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OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidor público · Cargo em comissão · Pagamento de horas extras · Não conhecimento do recurso especial

Julgado em 08/05/2018 · AgInt no AREsp 1.171.980 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 280/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 884 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 211/STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 280/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 884 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 211/STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. I - A Corte de origem entendeu pela inadmissibilidade do recurso especial interposto com fundamento na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, assim como pela ausência de …

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 280/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 884 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 211/STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. I - A Corte de origem entendeu pela inadmissibilidade do recurso especial interposto com fundamento na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, assim como pela ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. II - Por suposta contrariedade aos artigos 884 e 927, ambos do Código Civil, não há se falar em seguimento deste recurso, haja vista a inexistência de juízo de valor, nos acórdãos recorridos, acerca da matéria contida nos citados dispositivos. Sendo assim, em razão do não cumprimento do pressuposto recursal objetivo  extrínseco  do prequestionamento, incide na espécie o teor da Súmula n. 211 do STJ, verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". III - Destaca-se que sequer o prequestionamento ficto implícito é admitido no Superior Tribunal de Justiça, ou seja, não basta a matéria ser simplesmente agitada perante à Corte de origem, sendo indispensável a efetiva apreciação da mesma. Neste sentido: AgInt no AREsp 925.420/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016. IV - No tocante à tese de dissídio jurisprudencial, vislumbra-se que a parte inobservou obrigação formal. A recorrente deixou de realizar, adequadamente, o cotejo analítico, sem o qual não restou demonstrada, de forma objetiva e clara, exegese legal distinta levada a efeito em caso semelhante ao ora apreciado. V - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201702236749, publicação em 15/05/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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