PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. FUNDAMENTOS SUFICIENTES. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 EM PERCENTUAL MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. FUNDAMENTOS SUFICIENTES. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 EM PERCENTUAL MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Em respeito às diretrizes balizadas no art. 42 da Lei n.
11.343/2006, o Tribunal a quo se firmou em critérios suficientes e idôneos para exasperar a pena básica em 1 ano para o primeiro agravante, que trazia consigo 4,479kg (quatro quilos, quatrocentos e setenta e nove gramas) de cocaína, e em 10 meses para o segundo agravante, que trazia consigo 2,944kg (dois quilos, novecentos e quarenta e quatro gramas) de cocaína, salientando que a natureza e a quantidade do entorpecente configurariam circunstâncias que evidenciariam o maior desvalor na conduta. Precedentes.
2. O Tribunal de origem fundamentou a aplicação da fração de 1/6 para a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, considerando baseando-se nas circunstâncias do caso concreto, notadamente no modo de acondicionamento e transporte da droga. A revisão desse entendimento - a fim de fazer incidir a causa especial de diminuição da pena no seu patamar máximo - exigiria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.