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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação de rescisão contratual cumulada com indenização por perdas e danos · Comunicabilidade entre o juízo cível e o juízo criminal · 935 do cc/02 · Sentença penal condenatória não transitada em julgado

Julgado em 24/04/2018 · REsp 1.642.331 · Rel. Min. Nancy Andrighi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nancy Andrighi
Rel. Min. Nancy Andrighi3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. COMUNICABILIDADE ENTRE O JUÍZO CÍVEL E O JUÍZO CRIMINAL. ART. 935 DO CC/02. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. POSTERIOR EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, NO JUÍZO CÍVEL, DA PRÓPRIA VALIDADE E VERACIDADE DO INSTRUMENTO DE DISTRATO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIVILIDADE.

Resultado do julgamento

Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. COMUNICABILIDADE ENTRE O JUÍZO CÍVEL E O JUÍZO CRIMINAL. ART. 935 DO CC/02. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. POSTERIOR EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, NO JUÍZO CÍVEL, DA PRÓPRIA VALIDADE E VERACIDADE DO …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. COMUNICABILIDADE ENTRE O JUÍZO CÍVEL E O JUÍZO CRIMINAL. ART. 935 DO CC/02. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. POSTERIOR EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, NO JUÍZO CÍVEL, DA PRÓPRIA VALIDADE E VERACIDADE DO INSTRUMENTO DE DISTRATO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIVILIDADE. 1. Ação ajuizada em 19/07/2006. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73.

2. O propósito recursal é determinar se a sentença condenatória proferida no juízo criminal e que reconheceu materialidade delitiva e autoria do crime de estelionato por parte dos recorridos - a despeito de não ter transitado em julgado em virtude de posterior reconhecimento da ocorrência da prescrição punitiva e consequente extinção da punibilidade - faz coisa julgada no juízo cível, a fim de impedir a discussão nesta seara acerca da alegada falsificação do distrato supostamente firmado entre as partes.

3. Nos termos do art. 935 do CC/02, a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

4. A independência entre os juízos cível e criminal, preconizada no art. 935 do CC/02, é apenas relativa, porquanto não é possível indagar a existência do fato e sua autoria no cível quando estas questões já se acharem decididas na esfera penal, assim como também quando nesta for reconhecida causa excludente de ilicitude (art. 65 do CPP).

5. É imprescindível o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para que possa fazer coisa julgada no juízo cível.

6. Na hipótese sob julgamento, infere-se, de fato, a inexistência de trânsito em julgado da sentença penal condenatória, uma vez que foi substituída, em grau de apelação, por acórdão que extinguiu a punibilidade dos agentes, em razão do reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva.

7. Em consequência, a extinção da punibilidade dos recorridos na esfera penal gerou a possibilidade de discussão e análise, na seara cível, da própria validade e veracidade do instrumento de distrato acostado aos autos.

8. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201502075006, publicação em 18/05/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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