RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 2º, § 3º e 4º, IV, DA LEI N. 12.850/2013. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.
Recurso ordinário provido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 2º, § 3º e 4º, IV, DA LEI N. 12.850/2013. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, deteve-se o Juízo de piso tão somente a discorrer acerca do suposto envolvimento do recorrente nos crimes em questão, buscando demonstrar a existência de indícios de autoria, e a supor a indispensabilidade da prisão "com o fim de melhor desenvolver os trabalhos investigativos ora empreendidos", o que não constitui motivação suficiente para a segregação antecipada.
3. Recurso ordinário provido.