RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. CONDUTA REITERADA CONTRA MENINO DE 3 ANOS DE IDADE. ASSEGURAÇÃO DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO FORNECIDO NOS AUTOS. AMEAÇAS DO PAI DO RECORRENTE AOS FAMILIARES DA VÍTIMA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PARCIAL CONHECIMENTO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIMENTO.
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. CONDUTA REITERADA CONTRA MENINO DE 3 ANOS DE IDADE. ASSEGURAÇÃO DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO FORNECIDO NOS AUTOS. AMEAÇAS DO PAI DO RECORRENTE AOS FAMILIARES DA VÍTIMA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PARCIAL CONHECIMENTO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIMENTO.
1. Ressalvado o entendimento do Supremo Tribunal Federal, proferido no HC n.º 126.292/SP, relativo à condenação já confirmada em segundo grau, esta Corte entende que a prisão cautelar - anterior à sentença condenatória definitiva - deve ser concretamente fundamentada, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Dispõe o art. 387, § 1.º, do CPP, que, na sentença, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
3. Hipótese em que, a despeito de o recorrente ter respondido ao processo solto, foi devidamente motivada a negativa do direito de apelar em liberdade. Com efeito, invocou-se a gravidade concreta do delito (abuso sexual de criança de apenas de 3 anos de idade), bem como o fato do recorrente não ter sido localizado para intimação no curso da instrução, situação que assim permaneceu até a sentença, o que demonstra desrespeito à Justiça e intenção de esquivar-se da aplicação da lei penal. Foi concretamente fundamentado pelo juízo de primeiro grau que, apesar de ter comparecido aos atos do processo, o recorrente se ocultou das intimações no curso da instrução, evidenciando a possibilidade de que não pretenda cumprir sua prisão no caso de trânsito em julgado da condenação.
4. As ameaças de morte proferidas pelo corréu contra os familiares da vítima menor de idade vêm em reforço das demais circunstâncias autorizadoras da prisão, haja vista que efetuadas pelo próprio pai do recorrente e certamente lhe aproveitam.
5. Não há como enfrentar as alegações atinentes à materialidade e autoria do delito, inclusive no tocante à suposta irregularidade do reconhecimento da vítima. Tais questões demandam o exame aprofundado das provas produzidas, incompatível com esta via estreita. Por tal razão, inclusive, não foram examinadas no acórdão impugnado, vedada a supressão de instância.
6. Não conhecimento da tese de cumprimento da custódia ilegalmente em regime disciplinar diferenciado, haja vista a ausência de comprovação da situação e inexistência de apreciação da tese na Corte de origem.
7. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.