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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Gestão fraudulenta e evasão de divisas · Crimes meio e fim · Consunção · Alteração das premissas do acórdão a quo

Julgado em 03/05/2018 · AgRg no REsp 1.395.352 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. GESTÃO FRAUDULENTA E EVASÃO DE DIVISAS. CRIMES MEIO E FIM. CONSUNÇÃO. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO A QUO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. GESTÃO FRAUDULENTA E EVASÃO DE DIVISAS. CRIMES MEIO E FIM. CONSUNÇÃO. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO A QUO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O fato de os delitos de evasão de divisas e de gestão fraudulenta protegerem bem jurídicos diversos, ou a circunstância de o crime-meio ser apenado de …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. GESTÃO FRAUDULENTA E EVASÃO DE DIVISAS. CRIMES MEIO E FIM. CONSUNÇÃO. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO A QUO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

1. O fato de os delitos de evasão de divisas e de gestão fraudulenta protegerem bem jurídicos diversos, ou a circunstância de o crime-meio ser apenado de forma mais gravosa do que o crime-fim, não dão ensejo ao pretendido afastamento do princípio da consunção.

2. Aplica-se o princípio da consunção mesmo diante de delitos com diversidade de bem jurídicos tutelados, ou quando o delito abstratamente mais grave - com maior pena - é absorvido pelo menos grave, hipótese que, inclusive, deu origem ao enunciado n. 17 da Súmula desta Corte Superior de Justiça.

3. A incidência do princípio da consunção está condicionada à verificação de uma relação de meio e fim entre as normas penais aplicáveis a determinado caso concreto, tendo, na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias afirmado, com base no acervo probatório produzido no caderno processual, que os atos imputados a título de gestão fraudulenta de instituição financeira foram meios utilizados para a prática do delito de evasão de divisas.

4. A alteração de tal conclusão assentada no julgado a quo, no sentido de que haveria potencialidade lesiva autônoma nas condutas descritas na incoativa, demandaria o revolvimento das provas produzidas nos autos, providência exclusiva das instâncias ordinárias e inviável na via do recurso especial, conforme entendimento sedimentado na Súmula n. 7/STJ.

5. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201302517646, publicação em 09/05/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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