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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação anulatória de fiança bancária · Ausência de outorga uxória · Continuidade do feito executivo guarnecido por outros títulos · Alegação de ofensa aos arts

Julgado em 03/05/2018 · AgInt no AREsp 126.415 · Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do Trf 5ª Região)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do Trf 5ª Região)
Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do Trf 5ª Região)4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE FIANÇA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. CONTINUIDADE DO FEITO EXECUTIVO GUARNECIDO POR OUTROS TÍTULOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 300, 517 E 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE FIANÇA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. CONTINUIDADE DO FEITO EXECUTIVO GUARNECIDO POR OUTROS TÍTULOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 300, 517 E 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem prestou jurisdição completa. É indevido conjecturar-se a …

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE FIANÇA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. CONTINUIDADE DO FEITO EXECUTIVO GUARNECIDO POR OUTROS TÍTULOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 300, 517 E 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não se verifica a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem prestou jurisdição completa. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.

2. O eg. Tribunal local concluiu que, embora reconhecida a imprestabilidade da fiança, esta declaração deveria permanecer restrita à própria carta de fiança, porquanto nela se verificou o vício. Assim, o processo executivo não poderia ser fulminado por completo, na forma determinada na sentença, uma vez que aparelhado por outro título executivo, qual seja a nota promissória emitida pelo executado.

3. Segundo o brocardo da mihi factum, dabo tibi ius, o juiz não está impedido de adequar os efeitos conferidos pela sentença aos fatos discutidos e reconhecidos no processo, pouco importando a qualificação jurídica que as partes pretendiam atribuir à declaração da nulidade da fiança.

4. Como o juiz conhece do direito (princípio do iura novit curia), este não deve permanecer adstrito ao fundamento legal, nem ao enquadramento jurídico proposto pelas partes, não havendo que se falar em nulidade decorrente de inovação recursal, tampouco em ofensa aos arts. 300 e 517 do CPC/73.

5. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201200337364, publicação em 08/05/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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