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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Direito cambiário e processual civil · Execução de título extrajudicial · Cédula de crédito comercial · Autonomia e abstração

Julgado em 03/05/2018 · AgInt no AREsp 761.381 · Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do Trf 5ª Região)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do Trf 5ª Região)
Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do Trf 5ª Região)4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DA CÁRTULA. FALTA DE LIQUIDEZ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno desprovido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DA CÁRTULA. FALTA DE LIQUIDEZ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Não obstante sejam a autonomia e a abstração características dos títulos de crédito em geral, decorrendo disso a …

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DA CÁRTULA. FALTA DE LIQUIDEZ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Não obstante sejam a autonomia e a abstração características dos títulos de crédito em geral, decorrendo disso a inoponibilidade de exceções pessoais, são garantias que somente se justificam em caso de título posto em circulação, e em relação ao terceiro de boa-fé (endossatário). Não havendo circulação, no entanto, estando, pois, ainda atrelado à relação jurídica originária estabelecida entre seu emitente (sacador) e o beneficiário (sacado), podem estes discutir o negócio jurídico subjacente (causa debendi)" (REsp 1.410.997/SP, desta relatoria, QUARTA TURMA, DJe de 30/10/2017).

2. Cuidando-se de título não negociado, verificando o Tribunal de origem que a obrigação do sacado não foi integralmente cumprida, o que teria inviabilizado o negócio pretendido pelo emitente da cédula de crédito comercial, é de reconhecer-se a inexigibilidade do título, cabendo ao credor a cobrança dos valores efetivamente repassados ao devedor por meio de ação própria.

3. Agravo interno desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201501991136, publicação em 08/05/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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