TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Roubos circunstanciados e formação de quadrilha · Condenação · Negativa do direito de recorrer em liberdade · Paciente que havia sido colocado em liberdade há mais de nove anos

Julgado em 24/04/2018 · HC 429.251 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE QUE HAVIA SIDO COLOCADO EM LIBERDADE HÁ MAIS DE NOVE ANOS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

Resultado do julgamento

Ordem concedida para, confirmando a liminar, garantir que o paciente possa apelar em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, com extensão dos efeitos ao corréu Célio Dutra de Souza Pinto.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE QUE HAVIA SIDO COLOCADO EM LIBERDADE HÁ MAIS DE NOVE ANOS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Ressalvado o entendimento do Supremo Tribunal Federal, proferido no HC n.º 126.292/SP, relativo à condenação já confirmada em segundo grau, esta Corte entende que a prisão …

HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE QUE HAVIA SIDO COLOCADO EM LIBERDADE HÁ MAIS DE NOVE ANOS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

1. Ressalvado o entendimento do Supremo Tribunal Federal, proferido no HC n.º 126.292/SP, relativo à condenação já confirmada em segundo grau, esta Corte entende que a prisão cautelar - anterior à sentença condenatória definitiva - deve ser concretamente fundamentada, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.

2. Dispõe o art. 387, § 1.º, do CPP, que, na sentença, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".

3. Hipótese em que a negativa do direito de recorrer em liberdade foi fundamentada pelo magistrado em razão das circunstâncias concretas do crime, o que poderia ser considerado fundamento válido. Ocorre que o paciente havia sido colocado em liberdade, em razão do excesso de prazo, há mais de nove anos, sem qualquer situação fática nova a justificar a segregação, o que afasta o requisito intrínseco da urgência a supedanear a aplicação da cautelar de prisão.

4. Estando o corréu em idêntica situação, fica garantida a extensão dos efeitos do decisum, a teor do art. 580 do Código de Processo Penal.

5. Ordem concedida para, confirmando a liminar, garantir que o paciente possa apelar em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, com extensão dos efeitos ao corréu Célio Dutra de Souza Pinto.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201703252265, publicação em 11/05/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual