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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Ofensa ao princípio da colegialidade

Julgado em 24/04/2018 · AgRg no AREsp 1.202.795 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. A teor do disposto no art. 34, inciso XVIII, alínea b, do Regimento Interno deste Sodalício, com a redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016, o relator pode negar provimento ao recurso ou ao pedido se as razões apresentadas forem contrárias a entendimento jurisprudencial dominante sobre o tema, justamente o …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. A teor do disposto no art. 34, inciso XVIII, alínea b, do Regimento Interno deste Sodalício, com a redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016, o relator pode negar provimento ao recurso ou ao pedido se as razões apresentadas forem contrárias a entendimento jurisprudencial dominante sobre o tema, justamente o que se verificou no presente caso. 2. O cabimento de agravo regimental contra o julgamento singular afasta a alegação de violação aos princípios da ampla defesa e da colegialidade, já que a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma.

3. As demais teses apontadas no recurso não foram debatidas na instância ordinária, mostrando-se, pois, inviável a análise nesta via especial ante o óbice do Enunciado n.º 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que impede o conhecimento por este Sodalício de matéria não prequestionada. ESTELIONATO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE NOVA INCURSÃO NO CONJUNTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. As alegações da defesa quanto à ausência de provas de que a agravante foi a responsável pela inserção de dados falsos no sistema do INSS, que resultaram na concessão de indevido benefício previdenciário não guardam relação com os fundamentos indicados pelas instâncias ordinárias para julgar procedente a pretensão acusatória. Diante da dissociação entre as razões recursais e o fundamento do aresto impugnado, aplica-se o óbice indicado no enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

2. O magistrado singular, secundado pelo Colegiado Federal, reconheceu a presença de elementos suficientes para albergar a tese acusatória, que imputou à agravante a prática de estelionato contra a autarquia previdenciária federal, de modo que a desconstituição de tal entendimento depende de nova incursão no acervo probatório, providência inviável na via eleita, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201702976690, publicação em 11/05/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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